Dentro da teoria geral do crime, entende-se por “crimes de empreendimento” aqueles em que:
todas as elementares do tipo penal precisam ser praticadas para que o resultado seja alcançado;
o agente pratica os atos de execução, mas a configuração do crime depende da colaboração da própria vítima;
há exigência de reiteração da conduta e finalidade de obtenção de lucro;
o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito, prevendo a mesma pena para ambas as modalidades;
o crime é cometido por meio da profissão lícita do agente, como meio para realizar uma conduta criminosa.