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Admite-se a aplicação do perdão judicial (Código Penal, art. 107, IX), de acordo com os demais requisitos legais descritos no respectivo tipo penal, no caso do cometimento do crime de
furto simples (Código Penal, art. 155).
furto de coisa comum (Código Penal, art. 156).
apropriação indébita previdenciária (Código Penal, art. 168-A).
estelionato (Código Penal, art. 171).
receptação de animal (Código Penal, art. 180-A).