No artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, NÃO é considerado um furto qualificado quando é cometido(a):
destruição de obstáculo à subtração da coisa.
emprego de chave falsa.
mediante concurso de duas ou mais pessoas, desde que os criminosos sejam primários.
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
rompimento de obstáculo à subtração da coisa.