As contravenções penais se diferenciam dos crimes, pois aquelas não
geram antecedentes criminais (LCP, art. 7.º).
são punidas na forma tentada (LCP, art. 4.º).
são processadas por ação penal de iniciativa pública (LCP, art. 17).
geram reincidência (LCP, art. 7.º).
admitem pena de prisão, apenas multa (LCP, art. 9.º).