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Nos termos do quanto expressamente determina o art. 18 do CP, o crime é
doloso, quando o agente tinha intenção de praticar a ação ou a omissão.
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
culposo, quando o agente não tinha intenção de produzir o resultado.
culposo, quando o agente assumiu deliberadamente o risco de produzir o resultado.
preterdoloso, quando o agente visa produzir um resultado e, por imperícia, advém outro.