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O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006,
é de natureza assimilada à dos delitos hediondos.
precisa, para sua configuração, de apreensão de drogas na posse direta do agente.
não exige a demonstração do caráter duradouro e estável.
é aplicável também para quem se associa para a prática reiterada de financiamento do crime de tráfico de drogas.
exige a presença de três ou mais pessoas para sua configuração.