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Não constitui crime contra a fé pública:

Não constitui crime contra a fé pública:


A

Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.


B

Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.


C

Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.


D

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.