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Segundo o disposto na lei Nº 2.848/40; artigo 155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, causará como pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante:
O feriado de natal.
As festividades nacionais.
O aniversário da vítima.
As festividades municipais.
O repouso noturno.