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O crime de ameaça, tipificado no Art. 147 do Código Penal, está sujeito à ação penal:

O crime de ameaça, tipificado no Art. 147 do Código Penal, está sujeito à ação penal:

A

Pública incondicionada.

B

Pública condicionada à representação.

C

Privada exclusiva.

D

Privada personalíssima.

E

Privada subsidiária da pública.