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Por definição expressa do § 4o do art. 2o da Lei n° 12.850/13, a pena do crime de organização criminosa é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se
os crimes são praticados em diversos Estados da Federação.
a organização criminosa é voltada especialmente à prática de crimes hediondos e assemelhados.
a organização criminosa é voltada especialmente à prática de crimes contra a Administração Pública.
os frutos dos crimes praticados pela associação são utilizados para o financiamento de terrorismo e atos de caráter político.
há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.