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O artigo 3º do Código Penal dispõe: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O referido artigo prevê o fenômeno da:
retroatividade da lei.
ultra-atividade da lei.
tipicidade conglobante.
abolitio criminis.
coculpabilidade.