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O regime inicial de cumprimento de pena

O regime inicial de cumprimento de pena


A

deve ser o fechado em casos de crimes hediondos ou equiparados, sendo vedado o regime integralmente fechado.


B

deve ser o fechado nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo previsão expressa em lei.


C

é determinado após a primeira fase de aplicação da pena, já que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal constituem os elementos centrais de sua aplicação.


D

pode ser o semiaberto em condenação superior a oito anos, a depender do tempo de prisão preventiva do réu.


E

não pode ser diverso do aberto em crimes punidos com detenção ou em contravenções penais.