O crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, caracteriza-se com o emprego de:
Violência imprópria, após a subtração da coisa.
Violência própria, durante a subtração.
Violência imprópria, apenas.
Qualquer modalidade de violência.
Violência própria, apenas.