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Em relação aos crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que o contribuinte pode ser punido
só se ele quiser o resultado da supressão ou de redução do tributo.
só se ele assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
se ele quiser ou assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
só se ele der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
se ele, de qualquer forma, der causa ao resultado da supressão ou redução do tributo, independentemente da sua vontade.