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Sobre os incêndios, tratados no artigo 250 do Código Penal, é considerado crime de perigo comum causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Com base no § 1º, inciso II, as penas aumentam-se de um terço se o incêndio é:
culposo.
por gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo.
de simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.
cometido com sem intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.