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O crime de omissão de socorro, do art. 135 do CP,
tem pena aumentada de metade se da omissão resulta lesão corporal de qualquer natureza e triplicada se resulta morte.
não se consuma em caso de risco pessoal do sujeito ativo que se omite, desde que seja pedido socorro da autoridade pública.
tem sujeito ativo próprio e sujeito passivo impróprio.
consuma-se ainda que a vítima esteja morta.
é classificado como comissivo por omissão.