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O Direito Penal Econômico, em sentido estrito, é o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem socioeconômica. Esse ramo do Direito Penal visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia. Os crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro se amoldam nessa perspectiva. Sobre eles é correto afirmar o seguinte:
De acordo com a Lei 8137/90, o dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 10 (dez) nem superior a 300 (trezentos) Bônus do Tesouro Nacional.
não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária, pois o bem jurídico protegido é a higidez do Sistema Tributário Nacional.
o crime contra a ordem tributária relacionado à conduta de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, é classificado como crime formal, não exigindo a materialização do resultado para a sua consumação.
induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente é crime com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos ou multa.
extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8137/90 quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.