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Em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.848/1940, é isento de pena o agente que, por doença mental ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Pode-se afirmar que a pena, para esse agente, poderá:
Aumentar de um a dois terços.
Reduzir de um a dois terços.
Aumentar de dois a três quintos.
Diminuir de dois a três quintos.