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O Decreto Lei n° 2.848 de 1940 no Art. 312 define Peculato como “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”


De acordo com o Decreto Lei, a pena para o crime de Peculato é


A

detenção, de dois a cinco anos, e multa.


B

reclusão, de dois a doze anos, e multa.


C

detenção, de cinco a dez meses, e multa.


D

reclusão, de cinco a dez anos, e multa.


E

detenção, de um a três meses, e multa.