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O Título XI do Decreto Lei n° 2.848 de 1940, trata Dos crimes contra a Administração Pública, bem como dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
A interpretação da Lei para o crime de Concussão é:
dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
se o funcionário, concorre culposamente para o crime de outrem.
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.