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Para efeitos da Lei 11.343/06, atualizada pela Lei 13.840/2019, constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes, EXCETO:
O reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados.
O investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida.
O reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence.
A articulação, integração, organização e coordenação de atividades relacionadas com a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas.