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Tendo em conta a Lei no 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária) e os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal (CP), é correto afirmar que
a autoridade fiscal que deixar de autuar o contribuinte por sonegação fiscal, em virtude de recebimento de vantagem indevida, pratica o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, do CP, sujeito a pena de reclusão de 02 a 12 anos e multa.
a autoridade fiscal que patrocina interesse privado, perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica o crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321, do CP, sujeito a pena de detenção de 01 a 03 meses ou multa.
o crime previsto no artigo 1o, da Lei no 8.137/90, é de ação pública incondicionada, tipificando apenas quando do lançamento definitivo do tributo.
a Lei no 8.137/90 prevê como circunstância agravante a prática dos crimes nela prevista em associação criminosa.
a falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, no prazo designado, caracteriza o crime de desobediência, previsto no artigo 330, do CP, sujeitando o infrator à pena de detenção, de 15 dias a 06 meses.