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Segundo as disposições da Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), é correto afirmar que:
É punível o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É causa que sempre agrava a pena o agente que pratica o ilícito em razão da dependência.
É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É causa que sempre atenua a pena o agente que pratica o ilícito em razão da dependência.
É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.