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A Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabelece que:
É sujeito passivo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade apenas os agentes públicos servidores da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
É sujeito passivo do crime de abuso de autoridade apenas os agentes públicos servidores da administração direta.
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade apenas os agentes públicos servidores da administração direta.