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A Lei nº 10.028/2000 dispõe, em seu art. 2º, sobre a inclusão dos Crimes Contra as Finanças Públicas no Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal Brasileiro. De acordo com os artigos incluídos pela referida Lei, é correto afirmar que é considerado crime contra as finanças públicas:
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que tenha sido previamente empenhada.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, quando o montante da dívida consolidada não ultrapassa o limite máximo previsto em Lei.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, apenas em âmbito interno, sem observância de limite previsto em lei de competência da Câmara de Deputados.


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