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Segundo dispõe a parte geral do Código Penal:
A superveniência de causa relativamente independente nunca exclui a imputação.
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O crime é tentado quando, ainda não iniciada a execução, o agente desiste de praticar o delito.
O crime é culposo quando o agente agiu buscando o resultado.
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica culposamente.


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