Segundo o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003):
A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo mesmo quando não estiverem em serviço.
As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda dos próprios usuários, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome do agente.
As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, não respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda.
A autorização para o porte de arma de fogo. das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e independe da existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno.