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O crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, passa a ser qualificado quando praticado:
Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município.
Com violência a animal.
Com ameaça à pessoa, ainda que não seja grave.
Por duas ou mais pessoas.
Nenhuma das alternativas anteriores qualifica o crime de dano.


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