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Com relação aos crimes de tortura, disciplinados na Lei Federal nº 9.455/1997, NÃO se pode afirmar que:
São inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
A lei somente admite o regime fechado para cumprimento inicial dos apenados pela prática dos crimes de tortura.
Se cometidos por agente público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
A pena será aumentada de um sexto até um terço se o crime é cometido mediante sequestro.