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No que respeita aos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n. 4898/65, verifica-se que
o autor do delito pode ser qualquer pessoa, não se exigindo, qualquer qualidade especial do agente.
a ação penal é condicionada à representação, de modo que eventual medida investigatória somente ocorrerá em caso de manifestação do ofendido.
em algumas hipóteses admite-se a figura culposa, em razão da inobservância do dever objetivo de cuidado na ação da autoridade.
a incolumidade pública tutelada na referida lei não abrange o crime de lesões corporais, admitindo-se o concurso entre os delitos.