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Relativamente às condutas que caracterizam o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que:
a infração penal antecedente deve ser crime punido com reclusão e gerar proveito econômico àquele que pratica o crime de lavagem;
não se punem as formas tentadas das condutas que consubstanciam o crime de lavagem de dinheiro;
a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido por intermédio de organização criminosa;
não se pune a dissimulação de valores provenientes de infração penal quando são convertidos em ativos lícitos;
extinta a punibilidade da infração penal antecedente, deixa de ser punível o crime de lavagem de dinheiro.