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Manuel praticou crime de sequestro contra a vítima Carla, que se encontrava em cativeiro há três meses. Durante esse período em que a vítima se encontrava privada da sua liberdade, entrou em vigor lei penal nova, prevendo aumento de pena para o crime de sequestro, o qual só cessou após a lei nova ter entrado em vigor.
Diante dessa hipótese, quanto à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que:
não poderá ser aplicada a lei posterior mais grave, a qual não possui ultratividade;
será aplicada a lei penal posterior mais grave, cuja vigência é anterior à cessação da permanência do crime;
não poderá ser aplicada a lei posterior mais grave, que só retroagirá se for mais benéfica ao réu;
será aplicada a lei penal anterior, em obediência ao princípio tempus regit actum;
não poderá ser aplicada a lei penal mais grave, pois não se admite a novatio legis in pejus.


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