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Em relação aos requisitos para o livramento condicional, é correto afirmar que:
a ausência de falta grave no período de doze meses é suficiente para satisfazer o requisito exigido para concessão do benefício;
faltas disciplinares ocorridas no período anterior a doze meses não podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado;
faltas disciplinares ocorridas no período anterior a doze meses podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado;
a ausência de falta grave no período de seis meses é suficiente para satisfazer o requisito exigido para concessão do benefício;
a demonstração da aptidão para prover a própria subsistência mediante qualquer atividade é suficiente para satisfazer o requisito exigido para concessão do benefício.


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