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Sobre o abuso de autoridade, a legislação em vigor estabelece:
Membros dos Poder Legislativo e Executivo não podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo é crime punido com reclusão.
As responsabilidades civil e administrativa dependem da responsabilidade criminal, podendo-se questionar a existência ou a autoria do fato ainda que essas questões já tenham sido decididas no juízo criminal.
O crime de abuso de autoridade é de ação penal pública condicionada a representação do ofendido.
É efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.


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