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Segundo dispõe expressamente a Lei federal no 2.889/1956, pratica crime de genocídio quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, adota medidas que visem
impedir acesso aos membros do grupo a unidades de saúde.
impedir nascimentos no seio do grupo.
negar a distribuição de vacinas.
causar fome ao grupo, ocasionando-lhe sofrimento e morte.
instituir medidas que impeçam a transferência de membros para grupos distintos.