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A conduta do agente que frauda arrematação judicial

A conduta do agente que frauda arrematação judicial


A

configura crime próprio, por exigir que o sujeito ativo seja parte na arrematação judicial.


B

é atípica, podendo ser punida por litigância de má-fé no processo que originou a hasta pública.


C

configura crime de ação penal pública incondicionada, punido com pena de detenção.


D

configura crime, punido com reclusão, na modalidade dolosa, e detenção, na forma culposa.


E

não admite tentativa, por ser crime formal, de consumação antecipada.