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Segundo dispõe expressamente a Lei federal no 2.889/1956, pratica crime de genocídio quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, adota medidas que visem
impedir nascimentos no seio do grupo.
negar a distribuição de vacinas.
causar fome ao grupo, ocasionando-lhe sofrimento e morte.
instituir medidas que impeçam a transferência de membros para grupos distintos.
impedir acesso aos membros do grupo a unidades de saúde.


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