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A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, institui o...

A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. A respeito dos crimes definidos pela Lei, é correto afirmar o seguinte:


A

A ação de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para, juntos, a consumirem constitui crime, podendo a pena aplicada ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.


B

O agente que prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente ou o fizer em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa, podendo ainda o juiz comunicar a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença, após ouvir o Ministério Público.


C

Será isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob seu efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


D

Todos os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo ainda vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.