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Sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, assinale a afirmativa INCORRETA.
As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
As condutas descritas na lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Nos crimes de abuso de autoridade, a perda do cargo, do mandato ou da função pública é um efeito da condenação que não é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e é automática, devendo ser declarada na sentença.
Os crimes previstos na citada lei são de ação penal pública incondicionada. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.