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De acordo com a Lei nº 13.869/2019, é tipificado como violência institucional:
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
Submeter a vítima de infração penal a exame de corpo de delito.
Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos necessários para elucidação do crime.
A condução coercitiva da vítima para prestar depoimento.