O crime de extorsão mediante sequestro:
Por ter como elemento ínsito à sua tipicidade a restrição de liberdade, inadmite o maior rigor punitivo pelo desvalor implicado ao resultado pelo tempo do sequestro, dada a raiz finalista de nosso Código Penal.
Em razão do princípio da legalidade, demanda, além da extorsão, o sequestro em sentido estrito, inviabilizada sua tipicidade em caso de cárcere privado, como a restrição em um porta-malas de veículo.
Permite a delação premiada com a redução da pena de um a dois terços, aplicável ao coautor denunciante somente em caso de efetiva libertação do sequestrado.
É qualificado quando praticado com o emprego de arma de fogo ou contra pessoa idosa, desde que comprovada essa condição nos autos.
Por ser entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores como crime formal, não admite tentativa.