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O crime de lavagem de dinheiro, nos termos do § 4o do artigo 1o da Lei no 9.613/98, tem suas penas aumentadas se for cometido
em ameaça à solidez e confiabilidade das finanças públicas ou do mercado financeiro.
em prejuízo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
por funcionário público ou por pessoa sujeita aos mecanismos de controle trazidos pela própria Lei.
por meio que dificulte seu rastreamento.
de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.