Foi noticiado pela imprensa que um membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa teria requerido vista de determinado processo e vinha demorando, de maneira demasiada e injustificada, para analisá-lo e, consequentemente, devolvê-lo. Ao fim da reportagem, foi informado que o objetivo do requerimento de vista era o de retardar o julgamento, obrar que configuraria crime de abuso de autoridade.
À luz da sistemática instituída pela Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que a conduta atribuída ao membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa:
configura crime, considerando o atuar doloso e o enquadramento na tipologia legal;
não configura crime, considerando que o referido diploma normativo não é aplicado à atividade do Tribunal de Contas;
somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de se praticar o núcleo do tipo com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida;
somente configura crime se for demonstrada a presença do dolo ou, alternativamente, da culpa, elemento normativo do tipo fundado na infração a um dever jurídico funcional;
somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.