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O agente do crime de lavagem de dinheiro, da Lei no 9.613/98, de acordo com o artigo 1o, § 5o, pode, entre outros benefícios, ter pena reduzida se colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais
e repare integralmente o dano causado, que terá como valor mínimo a vantagem econômica auferida com prática criminosa.
e à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, apenas.
e à identificação dos autores, coautores e partícipes, apenas.
à identificação dos autores, coautores e partícipes e à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.