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A Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro, considera como instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Com respaldo em tal definição, verifica-se que
a lei equipara a pessoa natural que exerça com habitualidade qualquer das atividades de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros a uma instituição financeira para todos os seus efeitos.
as atividades desenvolvidas por sociedades seguradoras não estão abarcadas pela lei referida.
não se enquadra no bojo dessa lei a atividade de negociar contratos que tem por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados.
somente as pessoas naturais que dirigem instituições financeiras podem ser processadas com base na lei citada.
não há crime contra o sistema financeiro nacional praticado pela pessoa jurídica, pois esta não responde penalmente.


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