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Em relação à comunicação de operações financeiras suspeitas e que podem se constituir em indícios do crime de lavagem de dinheiro, conforme preconiza a Lei no 9.613, de 1998, tal comunicação deve ser feita à(ao)
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Conselho Monetário Nacional – CMN
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF
Banco Central do Brasil – BCB
Ministério Público