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Joel é servidor da guarda municipal do Município Delta e no exercício de suas atribuições praticou ato tipificado como crime de abuso de autoridade. Em razão disso, foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, após o que foi recebida a denúncia pelo aludido crime pelos mesmos fatos. O processo administrativo seguiu tramitando e culminou na aplicação da pena de demissão. Após a aplicação da penalidade administrativo-disciplinar, o juízo criminal absolveu Joel por reconhecer que ele estava em legítima defesa.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que:
o recebimento da denúncia em face de Joel deveria ter suspendido o processo administrativo disciplinar até decisão final de mérito acerca do delito;
o processo administrativo não deveria ter sido instaurado antes do pronunciamento do juízo criminal acerca dos fatos imputados a Joel;
a sentença penal que absolveu Joel não pode repercutir na esfera administrativo-disciplinar, na medida em que não reconheceu a inexistência de autoria;
o reconhecimento criminal de que Joel estava em legítima defesa faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar;
a penalidade de demissão deve ser cassada, considerando que toda sentença absolutória penal repercute na esfera administrativo-disciplinar, ainda que o fundamento seja a ausência de provas.