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No âmbito da teoria do crime, a imputabilidade é definida como “a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento” (Delmanto, 2016). Nos termos do Código Penal vigente, considera-se inimputável o agente que,


A

por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


B

em razão de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


C

por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


D

em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.