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Segundo o disposto no artigo 3º, da Lei nº 4.898/1965, constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Nos termos dessa lei, o autor do abuso fica sujeito às sanções penais de
advertência e repreensão.
destituição da função e reparação do dano.
demissão e detenção.
multa e perda do cargo.