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Carlos Eduardo, reincidente, no interior de uma farmácia, atuando de forma dolosa, colocou diversos produtos de higiene pessoal, avaliados em R$ 500,00 dentro de sua mochila, deixando o estabelecimento comercial sem realizar o devido pagamento. No estacionamento, aproximadamente vinte metros após a entrada da farmácia, Carlos Eduardo foi abordado pelo segurança do local, o qual visualizou, pelas câmeras de segurança do estabelecimento, o ocorrido.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carlos Eduardo:
não responderá pelo delito de furto simples, considerando a incidência do princípio da insignificância, a afastar a tipicidade material da conduta;
não responderá pelo delito de furto simples, por força do crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto;
não responderá pelo delito de furto simples, por força do crime impossível pela ineficácia absoluta do meio;
responderá pelo delito de furto simples consumado;
responderá pelo delito de furto simples tentado.